Acabou um dos mitos mais recorrentes na internet durante o atual processo eleitoral: o de que 50% ou mais dos votos nulos dados pelos eleitores anulariam o pleito sendo necessária a convocação de nova votação. É quase impossível encontrar alguém que não tenha recebido o spam da campanha que divulga essa lenda. Pois o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Mello, diz que essa determinação não existe na lei, não está na Constituição e há até uma decisão recente da Corte (de agosto último) falando exatamente o oposto. A explicação de Marco Aurélio Mello é cristalina e vem em boa hora. Nada contra o voto nulo, uma manifestação legítima do eleitor (basta digitar "00" na urna e clicar em "confirma"). O ruim era que pessoas estavam acreditando ter o poder de cancelar o pleito. Não têm. O voto nulo basicamente vai ajudar a eleger mais dos mesmos. Quantos menos forem os votos válidos, menos votos vai precisar um político tradicional para ficar no cargo que já ocupa. O equívoco existia porque, de fato, a lei fala sobre novo pleito quando "a nulidade atingir a mais da metade dos votos no país". Ocorre que essa "nulidade" se refere aos votos anulados por fraude, entre outras razões, e não aos votos nulos dados pelo eleitor -algo bem diferente. A seguir, um resumo das explicações dadas pelo ministro Marco Aurélio Mello: 1) Constituição: A menção a voto nulo aparece na descrição de como se dá a eleição para presidente da República, no artigo 77, parágrafo 2º: "Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos". Interpretação do ministro Marco Aurélio Mello: "O texto não diz ser necessário que mais da metade do votos sejam válidos, isto é, os dados aos candidatos. Determina apenas que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Assim, se 60% [do total] dos votos forem brancos ou nulos, uma hipótese remota, será eleito o candidato que obtiver pelo menos 20% mais um dos votos válidos (que, neste exemplo, foram 40%)". 2) Código Eleitoral (lei lei 4.737, de 1965): A controvérsia sobre anulação da eleição existe por causa do artigo 224 do Código Eleitoral: "Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias". (...) "Parágrafo 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados". Interpretação do ministro Marco Aurélio Mello: "Como se observa, o parágrafo 2º desse artigo fala em 'punição aos culpados'. Ora, quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira secreta. Além disso, os artigos anteriores ao 224 no Código Eleitoral explicitam que quando se tratou 'nulidade' o legislador se referia a votos anulados em decorrência de atos ilícitos, como fruade em documentos, por exemplo. Não quis se tratar do voto nulo dado pelo próprio eleitor". 3) Jurisprudência mais recente. O Tribunal Superior Eleitoral deliberou a respeito do tema em 17 de agosto último, ao julgar um caso em que se requeria a anulação de uma eleição municipal de 2004, em Ipecaetá, na Bahia, para a realização de novo pleito. No Recurso Especial Eleitoral 25.937, o Tribunal deliberou: "Não se somam (...), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro". Ou seja, para calcular se houve mais de 50% de votos nulos (por fraude) em uma eleição não devem ser considerados os votos nulos dado pelo próprio eleitor. post scriptum: o internauta "lazaro", de São Vicente (SP), postou a seguinte pergunta:"Se por ventura, nenhum dos candidatos apresentar propostas que nos satisfaça (falando em totalidade dos eleitores brasileiros), por motivos "a" ou "b", quer dizer que não vamos ter opção de escolha, pois a eleição não poderá "ser ganha" por votos nulos e não será convocado novo pleito. Quer dizer que, supostamente falando, se "Roberto Jefferson, Fernandinho Beira-Mar, ou Marcos Camacho "O Marcola" e somente eles forem os canditados, mesmo que se a população eleitoral votasse nulo, e um deles recebesse 10 votos, esse seria o novo presidente do Brasil?". Resposta: sim, um deles seria o presidente do Brasil com apenas 10 votos. Duas conclusões: 1) a lei é ruim ao não prever cenário tão esdrúxulo; 2) diante dessa realidade, é péssimo negócio votar nulo. |